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Justiça concede guarda compartilhada de cães e nega busca e apreensão pedida pelo ex-companheiro.

Por unanimidade, a 7ª câmara Civil do TJ/SC decidiu que não é possível deferir cautelar de busca e apreensão de animais de estimação fundada em vínculo afetivo se as partes estabeleceram guarda compartilhada em contrato particular.

A mulher contestou, alegando que os animais foram presentes de seus pais e que ela tinha a propriedade exclusiva dos cachorros. Afirmou que, após a dissolução da união estável, os animais ficaram sob seus cuidados e mencionou um contrato de guarda compartilhada dos animais.

Em 1ª instância, a juíza de Direito Maria de Lourdes Simas Porto, da 1ª vara de Santo Amaro da Imperatriz/SC, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão. 

Ao interpor recurso, o homem argumentou que a sentença não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas, especialmente o vínculo afetivo com os animais.

No TJ/SC, a relatora do caso, desembargadora Haidée Denise Grin, afirmou que a ação de dissolução de união estável conexa julgou parcialmente procedente a dissolução, reconhecendo a propriedade exclusiva dos cães para a ex-companheira e determinando a guarda compartilhada dos animais conforme acordo prévio.

O acórdão destacou a evolução na forma de abordar a relação entre humanos e animais, reconhecendo-os como seres sencientes, o que implica uma análise além do direito de propriedade. 

"Não obstante, o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela Magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e o direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados. Isto é, o apelante continua com a posse do cãozinho "Sushi" e a apelada com a cachorrinha "Mel."

Assim, ao final, o colegiado manteve o compartilhamento da guarda e o direito de visitas conforme o acordo estabelecido entre as partes, com cada cão permanecendo na residência do guardião que exerce seus cuidados.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/410841/tj-sc-reconhece-guarda-compartilhada-de-caes-e-nega-busca-e-apreensao

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Justiça concede guarda compartilhada de cães e nega busca e apreensão pedida pelo ex-companheiro.

Por unanimidade, a 7ª câmara Civil do TJ/SC decidiu que não é possível deferir cautelar de busca e apreensão de animais de estimação fundada em vínculo afetivo se as partes estabeleceram guarda compartilhada em contrato particular.

A mulher contestou, alegando que os animais foram presentes de seus pais e que ela tinha a propriedade exclusiva dos cachorros. Afirmou que, após a dissolução da união estável, os animais ficaram sob seus cuidados e mencionou um contrato de guarda compartilhada dos animais.

Em 1ª instância, a juíza de Direito Maria de Lourdes Simas Porto, da 1ª vara de Santo Amaro da Imperatriz/SC, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão. 

Ao interpor recurso, o homem argumentou que a sentença não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas, especialmente o vínculo afetivo com os animais.

No TJ/SC, a relatora do caso, desembargadora Haidée Denise Grin, afirmou que a ação de dissolução de união estável conexa julgou parcialmente procedente a dissolução, reconhecendo a propriedade exclusiva dos cães para a ex-companheira e determinando a guarda compartilhada dos animais conforme acordo prévio.

O acórdão destacou a evolução na forma de abordar a relação entre humanos e animais, reconhecendo-os como seres sencientes, o que implica uma análise além do direito de propriedade. 

"Não obstante, o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela Magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e o direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados. Isto é, o apelante continua com a posse do cãozinho "Sushi" e a apelada com a cachorrinha "Mel."

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