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TST condena empresa que coletou sangue de trabalhadora desmaiada.

Empresa pagará R$ 20 mil de indenização a trabalhadora submetida à coleta de sangue sem consentimento durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para a 1ª turma do TST, a realização do exame sem autorização violou a integridade física e a intimidade da empregada.

O processo tramita em segredo de justiça.

Entenda o caso

A trabalhadora havia sido admitida recentemente e relatou que exercia suas atividades em local que passava por reforma e pintura, com forte cheiro de tinta. Segundo afirmou na ação, já havia se sentido mal anteriormente.

Em determinado dia, após vomitar e desmaiar, foi socorrida por colegas e encaminhada ao serviço médico da empresa.

De acordo com seu depoimento, ela estava consciente ao chegar ao atendimento e teve a pressão arterial aferida, mas voltou a perder a consciência. Ao despertar, recebeu resultado negativo de exame de sangue para gravidez.

A empregada sustentou que não autorizou a coleta do material e que também não havia informado a ninguém que tentava engravidar naquele período. Pouco tempo depois, foi dispensada ainda no período de experiência.

Na ação, pediu indenização por violação à integridade física e por alegada discriminação.

A empresa, por sua vez, afirmou que a própria trabalhadora teria procurado o serviço médico por apresentar sintomas que associava à possibilidade de gravidez e que a coleta teria ocorrido por iniciativa dela.

Em primeira instância, foi fixada indenização de R$ 50 mil. O TRT, contudo, afastou a condenação ao concluir que não havia prova de que o encerramento do contrato de experiência estivesse relacionado à possibilidade de gravidez da trabalhadora.

O Tribunal Regional também entendeu que não houve quebra de sigilo médico, uma vez que o resultado do exame foi entregue à própria empregada e não teria sido divulgado a terceiros.

Coleta exigia consentimento 

Ao analisar o caso, a 1ª turma do TST manteve o entendimento de que não ficou demonstrada a alegada dispensa discriminatória.

Relator, o ministro Amaury Rodrigues considerou que a realização do exame de sangue, por si só, não permitia concluir que o desligamento da trabalhadora ocorreu por motivo discriminatório.

Porém, ressaltou que a retirada de sangue dependia de consentimento da paciente e que, diante da ausência de autorização, houve violação de sua integridade física e de sua intimidade.

Para o ministro, a realização do exame nessas condições configurou ato ilícito. A Turma também assentou que a empresa responde pelos atos praticados por empregados ou profissionais que atuem em seu nome no exercício das atividades contratadas.

Com esse entendimento, a 1ª turma do TST condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/463935/tst-condena-empresa-que-coletou-sangue-de-trabalhadora-desmaiada

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TST condena empresa que coletou sangue de trabalhadora desmaiada.

Empresa pagará R$ 20 mil de indenização a trabalhadora submetida à coleta de sangue sem consentimento durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para a 1ª turma do TST, a realização do exame sem autorização violou a integridade física e a intimidade da empregada.

O processo tramita em segredo de justiça.

Entenda o caso

A trabalhadora havia sido admitida recentemente e relatou que exercia suas atividades em local que passava por reforma e pintura, com forte cheiro de tinta. Segundo afirmou na ação, já havia se sentido mal anteriormente.

Em determinado dia, após vomitar e desmaiar, foi socorrida por colegas e encaminhada ao serviço médico da empresa.

De acordo com seu depoimento, ela estava consciente ao chegar ao atendimento e teve a pressão arterial aferida, mas voltou a perder a consciência. Ao despertar, recebeu resultado negativo de exame de sangue para gravidez.

A empregada sustentou que não autorizou a coleta do material e que também não havia informado a ninguém que tentava engravidar naquele período. Pouco tempo depois, foi dispensada ainda no período de experiência.

Na ação, pediu indenização por violação à integridade física e por alegada discriminação.

A empresa, por sua vez, afirmou que a própria trabalhadora teria procurado o serviço médico por apresentar sintomas que associava à possibilidade de gravidez e que a coleta teria ocorrido por iniciativa dela.

Em primeira instância, foi fixada indenização de R$ 50 mil. O TRT, contudo, afastou a condenação ao concluir que não havia prova de que o encerramento do contrato de experiência estivesse relacionado à possibilidade de gravidez da trabalhadora.

O Tribunal Regional também entendeu que não houve quebra de sigilo médico, uma vez que o resultado do exame foi entregue à própria empregada e não teria sido divulgado a terceiros.

Coleta exigia consentimento 

Ao analisar o caso, a 1ª turma do TST manteve o entendimento de que não ficou demonstrada a alegada dispensa discriminatória.

Relator, o ministro Amaury Rodrigues considerou que a realização do exame de sangue, por si só, não permitia concluir que o desligamento da trabalhadora ocorreu por motivo discriminatório.

Porém, ressaltou que a retirada de sangue dependia de consentimento da paciente e que, diante da ausência de autorização, houve violação de sua integridade física e de sua intimidade.

Para o ministro, a realização do exame nessas condições configurou ato ilícito. A Turma também assentou que a empresa responde pelos atos praticados por empregados ou profissionais que atuem em seu nome no exercício das atividades contratadas.

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